spot_img

PREÂMBULO

Nós, representantes do Povo de Iguatemi-MS, constituído em Poder Legislativo Orgânico deste Município, reunidos em Câmara Municipal para garantir a dignidade do ser humano e o pleno exercício de seus direitos; para reafirmar os valores da liberdade, da igualdade e da fraternidade; para consolidar o sistema representativo, republicano e democrático; para assegurar a autonomia Municipal e o acesso de todos, à Educação, à Saúde, e à Cultura; e para promover um desenvolvimento econômico subordinado aos interesses humanos, visando à Justiça Social para o estabelecimento definitivo da democracia, com as atribuições previstas no Artigo 29 da Constituição Federal, invocando a proteção de DEUS, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA.

ARTIGOS

ARTIGOS 

TÍTULO   I 

DAS  FUNDAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL  

Art.1º – O Município de Iguatemi, integra a união indissolúvel do Estado de Mato  Grosso do Sul e da República Federativa do Brasil e tem como fundamentos: 

  • – a autonomia; 
  • – a cidadania; 
  • – a dignidade da pessoa humana; 
  • – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
  • – o pluralismo político. 

Art.2º–     Todo o Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal,  Estadual e desta Lei Orgânica. 

Art.3º–     São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes: 

  • – assegurar a Constituição de uma Sociedade livre, justa e solidária; 
  • – garantir o desenvolvimento local e regional; 
  • – contribuir para o desenvolvimento Estadual e Nacional; 
  • – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e rural; 
  • – promover o bem de todos,  sem preconceito de origem, raça , sexo, cor, credo, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 

Art.4º–      Os direitos e deveres individuais e coletivos na forma prevista na Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas Escolas, nos Hospitais, ou em qualquer local de acesso público, para que todos possam permanentemente tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste Município ou que em  seu território transite. 

TÍTULO  II 

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 

CAPÍTULO  I 

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA  

Art.5º–     O Município de Iguatemi, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica. 

Art.6º–    São poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o executivo. 

Art.7º–           São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão. 

Parágrafo Único- A Lei poderá estabelecer outros símbolos dispondo sobre o seu uso no território do Município. 

Art.8º–      Incluem-se entre os bens do Município os imóveis por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a que lhe pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por Lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito. 

CAPÍTULO  II 

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO  

Art.9º–   O Município poderá dividir-se para fins exclusivamente administrativos, em bairros distritos e vilas. 

  • 1º- Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.

Art.10–     Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição Municipal, com denominação própria. 

  • 1º- O distrito poderá subdividir-se em vilas, de acordo com a Lei.

Art.11–        A criação, organização ou fusão de distrito dependem da Lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observadas as Legislações Estadual e Específica e o atendimento aos requisitos estabelecido no artigo 12 desta Lei Orgânica. 

Art.12–       São requisitos para criação de distrito: 

  • – população, eleitorado e arrecadação não inferior a sexta (6ª) parte exigida para criação de Municípios;
  • – existência, na povoação-sede, de pelo menos 50 ( cinqüenta ) moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.

Parágrafo Único – Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste Artigo mediante: 

  1. a) – declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de estimativa da população;
  2. b) – certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
  3. c) – certidão, emitida pelo Agente Municipal de estatística ou pela repartição competente do Município, certificando o número de moradias;
  4. d) – certidão dos órgãos fazendários Estadual e Municipal comprovando a arrecadação na respectiva área territorial;
  5. e) – certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, Saúde e de Segurança Pública, certificando a existência de Escola pública e de Posto de Saúde e Policial na povoação-sede.

Art.13–      Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas: 

  • – sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
  • – preferência, para a delimitação, as linhas naturais, facilmente identificadas; 
  • – na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificados;

IV-  é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou distrito de origem. 

Parágrafo Único- As divisas distritais devem ser descritas trecho por trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais. 

CAPÍTULO  III 

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 

SEÇÃO  I 

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA  

Art.14–     Compete ao Município: 

  • – Legislar sobre assuntos de interesse local;
  • – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
  • – elaborar o plano plurianual e o orçamento anual, e lei de diretrizes orçamentárias;
  • – instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados pela Lei; 
  • – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
  • – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
  • – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;
  • – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
  • – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
  • – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
  • – instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente; 
  • – amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
  • – estimular a participação popular na formação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organizações comunitárias nos planos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;
  • – incentivar o comércio, a indústria, a agricultura e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico; 
  • – instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos Servidores Públicos Municipais;
  • – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médicohospitalares de pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênios com entidades especializadas;
  • – planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana;
  • – estabelecer normas de edificações, de loteamento de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da Lei Federal;
  • – instituir, planejar e fiscalizar os programas de desenvolvimento urbano das áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Legislação Federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
  • – prover à limpeza das vias logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza; 
  • – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros; 
  • – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial a saúde,  a higiene, à segurança, ao sossego ou aos bons costumes; 
  • – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder político-administrativo;
  • – fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a Legislação Federal pertinente;
  • – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;
  • – dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstia de que possam ser portadores ou transmissores;
  • – disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;
  • – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
  • – regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;
  • – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais; 
  • – regular as condições de utilização do bem público do uso comum; 
  • – regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso; 
    1. a) os serviços de carro de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
    2. b) o serviço de mercado, feiras e matadouros públicos;
    3. c) os serviços funerários e os cemitérios;
    4. d) os serviços de construção e conservação das estradas, ruas, vias e caminhos municipais;
    5. e) os serviços de iluminação pública;
    6. f) a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicação e propagandas nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
  • – fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
  • – estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
  • – adquirir bens, inclusive por meios de desapropriação;
  • 1º – As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da Lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de sua população e não conflite com a competência Federal e

Estadual. 

2º-     As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVIII deste artigo, deverão exigir áreas destinadas: 

  1. a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
  2. b) vias de tráfego e de passagem de canalização pública, de esgoto de água fluviais;
  3. c) passagem de canalização pública de esgoto, e águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.
  • 3º- A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência.
  • 4º- A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser

consubstanciada no Plano Diretor de desenvolvimento integrado, nos termos do art. 182 “caput” e § 1º da Constituição Federal. 

  

  

SEÇÃO   II 

DA COMPETÊNCIA COMUM  

Art.15–   É da competência comum do Município, da União e do Estado na forma prevista em lei complementar federal; 

  • – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
  • – cuidar da saúde e assistência pública da proteção em garantia das pessoas portadoras de deficiência;
  • – proteger os documentos, as obras; e outros de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
  • – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico ou cultural;
  • – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
  • – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
  • – preservar a floresta, a fauna e a flora; 
  • – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
  • – promover os programas de construção e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
  • – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
  • – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território;

XIII – estabelecer e implantar a política para a segurança do trânsito. 

SEÇÃO  III 

DA COMPETÊNCIA  SUPLEMENTAR  

 Art.16–  Compete ao município suplementa e legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito a seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades locais. 

CAPÍTULO IV 

DAS VEDAÇÕES  

Art.17–  Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado: 

  • – estabelecer cultos religiosos em Igrejas, subvencioná-los embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou de aliança ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
  • – recusar fé aos documentos públicos;
  • – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
  • – subvencionar ou auxiliar de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falantes, cartazes, anúncios de outro meio de comunicação, propaganda político-partidária, ou a que se destinar a campanha com objetivos estranhos à administração e ao interesse público;
  • – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção de autoridade ou servidores públicos;
  • – outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir remissão de dívidas, sem interesse público justificado;
  • – exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabelece;

VIII-   instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente; proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 

  • – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
  • – cobrar tributos;
    1. a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início de vigência da lei que houver instituído ou aumentado;
    2. b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou;
  • – utilizar tributos com efeito de confisco;
  • – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributo, ressalvadas a cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; 
  • – instituir imposto sobre:
    1. a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
    2. b) templos de qualquer culto;
    3. c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
    4. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Parágrafo Único- As vedações expressas nos incisos VIII, XIII, serão regulamentados em Lei Complementar. 

CAPÍTULO  V 

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 

SEÇÃO  I 

DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 18 – A administração pública direta e indireta dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

  • – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da

lei; 

  • – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressaltados as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  • – o prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período; 
  • – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público, de provas ou de provas e títulos, deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargos e emprego na carreira; 
  • – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
  • – a lei observará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua administração;
  • –a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
  • – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do prefeito municipal;
  • – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o inciso XXII, do artigo 33, desta Lei Orgânica, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
  • – os vencimentos de cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
  • – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica;
  • – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
  • – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos VIII e XI deste e nos artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
  • – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XIII, deste artigo:
    1. a) a de dois cargos de professor;
    2. b) a de um cargo ou emprego privativos de profissionais da saúde, com profissão regulamentada;
    3. c) a de dois cargos privativos de médico;
  • – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiarias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal;
  • – nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuições ao cargo que ocupa, a não ser em substituição acumulada, com gratificação de lei;
  • – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
  • – somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a Instituição de Empresas Públicas, de sociedades de economia mista, e de fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
  • – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
  • – ressalvados os casos enumerados na legislação federal especifica, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento , mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômicas indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.
    • 1º- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dele não podendo constar normas, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos;
    • 2º- A não observância do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.
    • 3º- A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
  • – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
  • – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de Governo, observando o disposto no Art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; 
  • – a disciplina da representação, contra o exercício negligente ou abusivo, de cargo, emprego ou função na administração pública.
    • 4º- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário , na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo de ação penal cabível.
    • 5º- O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso ao responsável nos casos de dolo ou culpa.
    • 6º- A Lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo o emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
    • 7º- A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
  • – o prazo de duração do contrato;
  • – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III – a remuneração do pessoal. 
  • 8º – O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

SEÇÃO II 

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS  

Art.19–     O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 

  • 1º- Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
  • 2º – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
  • – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;  II –        os requisitos para a investidura; 
  • – as peculiaridades dos cargos. 
    • 3º- O Município manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com outros municípios, com a União ou com o Estado.
    • 4º – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, disposto no art. 18, incisos XI e XIII.
    • 5º – Lei específica poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 95, incisos VI e IX.
    • 6º – Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente, entre o primeiro e o vigésimo dia do mês de dezembro, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
    • 7º – Lei específica disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento

e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou

prêmio de produtividade. 

  • 8º – A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º, deste artigo.” 20– O servidor será aposentado :
  • – por invalidez permanente, sendo que os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável , especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
  • – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
  • – voluntariamente;
    1. a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos se mulher, com proventos integrais;
    2. b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
    3. c) aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
    4. d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
  • 1º – A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
  • 2º – A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
  • 3º – O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
  • 4º – Aplica-se aos servidores públicos o disposto no § 2º do artigo 202 da Constituição Federal.
  • 5º – Os proventos da aposentadoria serão revisto, na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificarem a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefício ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
  • 6º – O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade de vencimentos ou

proventos dos servidores falecidos, até o limite estabelecido em lei, observado o

disposto  no parágrafo anterior. 

Art. 21–   São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

  • 1º – O servidor público estável só perderá o seu cargo:
  • – em virtude de presença judicial transitada em julgado;
  • – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
  • – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
    • 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão ao servidor estável, será ele reintegrado, e o atual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
    • 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
    • 4º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”

Art. 22 –   O servidor público em exercício de mandato aplicaram-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal. 

  • 1º – Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa :
  1. a) do servidor eleito para o cargo de direção e comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
  2. b) de servidora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • 2º – Os servidores municipais que na data da promulgação da Constituição Federal, haja completado cinco anos de serviços prestados ao Município, de forma continuada, serão considerados estáveis.
  • 3º – O tempo de serviço dos servidores referido no § 2º será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
  • 4º – O disposto no § 3º não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste parágrafo, exceto de se tratar de servidor
  • 5º – Será concedida licença remunerada de um dia ao doador de sangue voluntário.
  • 6º – Será concedida licença especial remunerada de seis meses, após dez anos de efetivo serviço, regulamentada em lei.

Art.23–   Todo Servidor Público Municipal, terá que fixar residência neste Município. 

TÍTULO  III 

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 

CAPÍTULO  I 

DO PODER LEGISLATIVO 

SEÇÃO   I 

DA CÂMARA MUNICIPAL  

  

Art. 24 –       O  Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal. 

Parágrafo Único- Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma legislativa. 

Art. 25 –      A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de Vereador, na forma da lei federal. 

  • 1º – São condições de elegibilidade para o exercício de mandato de Vereador na forma de lei federal:
  • – a nacionalidade brasileira;
  • – o pleno exercício dos direitos coletivos;
  • – o alistamento eleitoral;
  • – o domicílio eleitoral na circunscrição;
  • – a filiação partidária;
  • – a idade mínima de dezoito anos;
  • – ser alfabetizado.
    • 2º – O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município, observado aos limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV, da constituição federal.

Art. 26 – A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do município, de 15 de fevereiro à 30 de junho, de 1º de agosto à 15 de dezembro. 

  • 1º- As reuniões inaugurada de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhe corresponda, prevista no parágrafo anterior, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidir com sábados, domingos e feriados.
  • 2º – A convocação da Câmara é feito no período e nos termos, no “caput” deste artigo, correspondente a sessão legislativa ordinária.
  • 3º – A convocação extraordinária da Câmara dar-se-á:
  • – pelo Prefeito, quando este entender necessário;
  • – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do VicePrefeito;
  • – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;
  • – pela Comissão representativa da Câmara, conforme previsto no artigo 30 desta Lei

Orgânica; 

  • 4º – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

Art. 27–        As deliberações da Câmara serão tomadas pela maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 

Art. 28–   A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a liberação sobre o projeto de lei orçamentária. 

Art. 29–      A sessões da Câmara realizar-se-a em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 32, inciso XII, desta Lei Orgânica. 

  • 1º – O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno.
  • 2º – Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.

Art. 30–       As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 ( dois terços), dos Vereadores adotada em razão de motiva relevante. 

Art. 31–       As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo de 1/3 ( um terço), dos membros da Câmara. 

Parágrafo Único- Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início de Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. 

SEÇÃO   II 

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL  

Art. 32–    Cabe na Câmara  Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre: 

  • – tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
  • – isenção e anistia em matéria tributária bem como a remissão de dívidas;
  • – orçamento anual, plano plurianual e a autorização para abertura de crédito suplementares e especiais;
  • – operação de créditos, auxílios e subvenção;
  • – concessão administrativas de uso dos bens municipais;
  • – concessão, permissão e autorização dos serviços públicos;
  • – alienação de bens públicos;
  • – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; 
  • – organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, bem a fixação dos respectivos vencimentos;
  • – criação e estruturação de secretarias municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim e definição das respectivas atribuições;
  • – aprovação do Plano Diretor e demais Planos e Programa de governo;
  • – autorização para assinatura de convênios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;
  • – delimitação do perímetro urbano;
  • – transferência temporária da sede do governo municipal;
  • – autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
  • – normas urbanísticas, particularmente as relativas e zoneamento e loteamento.
  • – fixar, por lei de sua iniciativa, o subsídio dos Vereadores, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 19, § 5º, 26, § 4º desta Lei

Orgânica e 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; 

  • – fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 18, XIII, 19, § 5º, desta Lei Orgânica e 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; da Constituição Federal.

Art. 33–       É de competência exclusiva da Câmara Municipal: 

  • – eleger os membros de sua Mesa Diretora;
  • – elaborar o Regimento Interno;
  • – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
  • – propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
  • – conceder licença ao Prefeito, Vice- Prefeito e aos Vereadores;
  • – exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo e sistemas de controle interno do Poder Executivo;
  • – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
    1. a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 ( dois terços) dos membros da Câmara;
    2. b) decorrido o prazo de 60 ( sessenta ) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
    3. c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito, ficarão à disposição de qualquer cidadão contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos desta lei;
    4. d) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
  • – decretar a perda do mandato do prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
  • – autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
  • – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentada à Câmara, dentro de 60 ( sessenta ) dias após a abertura de sessão legislativa;
  • – aprovar convênios, acordo, ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se trata de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica; 
  • – estabelecer ou mudar temporariamente o local de suas reuniões;
  • – convocar o Prefeito, Secretário do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal;
  • – encaminhar pedidos escritos de informação ao secretário do Município ou autoridade equivalente importando crime de responsabilidade a recusa ou não comparecimento, no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas;
  • – ouvir Secretários do Município ou autoridade equivalente quando, por sua iniciativa e mediante atendimentos prévios com a Mesa comparecerem à Câmara Municipal para expor assuntos de relevância de Secretaria ou de órgão da administração de que forem titulares;
  • – deliberar o atendimento e a suspensão das reuniões,
  • – criar comissão Parlamentar de inquérito sobre o fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 ( um terço) de sues membros;
  • – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenham prestados relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação na vida pública ou particular, mediante proposta pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
  • – solicitar a intervenção do Estado no Município;
  • – julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
  • – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta;

Art. 34–  Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, entre seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária ou dos blocos parlamentares da Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: 

  • – reunir-se ordinariamente uma vez por semana, extraordinariamente , sempre que convocada pelo Presidente;
  • – zelar pela observância da lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
  • – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
  • – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
  • – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
  • 1º – A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores.
  • 2º – A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.

SEÇÃO III 

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA  

Art. 35 –       Compete privativamente a Câmara Municipal legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, organizando Comissões Ordinárias e Especiais. 

  • 1º – As Comissões Ordinárias terão atribuições normalizadas pelo Regime Interno da Câmara Municipal, a ser elaborado após a promulgação desta Lei Orgânica e serão formadas as seguintes comissões:
  • COMISSÃO DE JUSTIÇA – apreciará sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria e, exclusivamente, emitir parecer a respeito do veto;
  • COMISSÃO DE MÉRITO – pronunciar-se-á sobre o interesse público da matéria;

III – COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO – cuidará  

da parte financeira em geral; 

IV – COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E PLANEJAMENTO – compete emitir parecer e fiscalizar todos os assuntos atinentes à realização de obras em geral. 

  • 2º – O Legislativo Municipal terá uma Comissão Especial denominada Comissão Permanente de Fiscalização e terá efeito imediatamente após a promulgação da Lei Orgânica Municipal.
  • – a Comissão Permanente de Fiscalização terá livre acesso a todos os atos do Executivo Municipal, qualquer fase do projeto, planejamento ou execução de obras, serviços, concessões ou convênios desenvolvidos pelo Executivo Municipal;
  • – a Comissão Permanente de Fiscalização será composta de 1 (um) Vereador de cada partido com assento na Câmara, sempre respeitando-se o direito de minoria, cuja chapa deve ser apresentada à Mesa Diretora da Câmara Municipal, para ser discutida e votada em Plenário. 

SEÇÃO IV 

DOS VEREADORES  

Art. 36–        Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e voto. 

  • 1º – Os vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
  • 2º – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 37 –      É vedado ao Vereador: 

  • – desde a expedição do Diploma:
    1. a) firmar ou manter contrato com o Município com suas autarquias, fundações, empresas pública, sociedades de economia mista ou com empresa concessionárias de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
    2. b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação e concurso público e observados os dispostos no artigo 22 desta Lei Orgânica;
  • desde a posse:
    1. a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta,

de que seja exonerado “ad-natun”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou

Diretor equivalente; b exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; 

  1. c) ser proprietário, controlador ou diretor da empresa que goza de favor decorrente de contrato com pessoas jurídica ou de direito público do Município, ou nela exercer a função remunerada;
  2. d) patrocinar causa justa ao Município em que seja interessa qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

Art.38 –       Perderá o mandato o Vereador: 

  • – Quem infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
  • – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
  • – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
  • – que deixa de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
  • – que fixar residência fora do Município;
  • – que perde ou tiver suspensos os direitos políticos.
    • 1º – Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
    • 2º – Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
    • 3º – Nos casos previstos nos incisos III e IV a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 39–   O Vereador poderá licenciar-se: 

  • – por motivo de doença;
  • – para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
  • – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
    • 1º – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da administração pública direta ou indireta do Município, conforme previsto no artigo 32 inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica;
    • 2º- Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença.
    • 3º – O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
    • 4º – A licença para tratar de interesses particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
    • 5º- Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
    • 6º – Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato.

Art. 40–   Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença, superior a 30 (trinta) dias. 

  • 1º- O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
  • 2º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO  V 

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA  

Art. 41–   A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e a eleição da Mesa. 

  • 1º – A posse ocorrerá em sessão solene que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes.
  • 2º – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias no inicio do funcionamento ordinário da Câmara,

sob pena de perda de mandato, salvo o motivo justo, aceito pela maioria dos membros da Câmara. 

  • 3º – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-á sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
  • 4º – Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso entre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
  • 5º – A eleição da Mesa da Câmara, para que no segundo biênio, far-se-á na forma e condições prevista no seu regimento interno, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente, com a transmissão do cargo ocorrendo no primeiro dia útil. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica 001/2010)
  • 5º – A eleição da Mesa da Câmara, para que no segundo biênio, far-se-á no dia 15 de dezembro do segundo ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º ( primeiro ) de janeiro do ano subseqüente, com a transmissão do cargo ocorrendo no primeiro dia útil.
  • 42– O mandato da Mesa é de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica 001/2002)

Art.42– O mandato da Mesa é de dois anos,  vedada a recondição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. 

  • 43– A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta de um Presidente, Um Vice-Presidente, Um Primeiro e Um Segundo Secretários, eleitos por voto aberto e nominal para um mandato de dois anos, competindo-lhe privativamente a iniciativa das leis referidas nos incisos XVII e XVIII, do artigo 32, desta Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica 001/2004)

Art.43–  A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta de um Presidente, Um Vice-Presidente, Um Primeiro e Um Segundo Secretários, eleitos por voto secreto para um mandato de dois anos, competindo-lhe privativamente a iniciativa das leis referidas nos incisos XVII e XVIII, do artigo 32, desta Lei Orgânica. 

Parágrafo Único – As demais competências e atribuições dos membros da Mesa Diretora serão definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal. 

Art. 44 –    A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais. 

  • 1º- As Comissões Permanentes, em razão de matéria de sua competência, cabe:
    • – discutir e votar o Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
    • – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
    • – convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
    • – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
    • – solicitar depoimento de qualquer cidadão ou autoridade;
    • – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
  • 2º – As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em Congresso, em solenidade ou outros atos públicos.
  • 3º – Na formação das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
  • 4º – As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 1/3 ( um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promulgue a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 Art.45–  A maioria, a minoria, as representações partidárias,  mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão Líder e, quando for o caso, Vice-Líder. 

  • 1º – A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das repartições majoritárias, minoritária, blocos parlamentares ou partidos políticos, à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação de primeiro período legislativo anual.
  • 2º – Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art.46–    Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara. 

Parágrafo Único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. 

Art.47–   À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre a organização política, cargos, serviços, e especialmente sobre: 

  • – sua instalação e funcionamento;
  • – posse de seus Membros;
  • – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
  • – periodicidade das reuniões;
  • – comissões;
  • – sessões;
  • – deliberações;
  • – todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art.48–    À Mesa, dentre outras atribuições, compete: 

  • – tomar todas as medidas necessárias à regularização dos trabalhos legislativo;
  • – propor projetos que criem ou extingam cargos no serviço da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
  • – apresentar Projeto de lei propondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 
  • – promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal;
  • – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
  • – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 49 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: 

  • – representar a Câmara em juízo ou fora dele;
  • – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
  • – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
  • – promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
  • – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo

Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito; 

  • – fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;
  • – autorizar as despesas da Câmara;
  • – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
  • – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
  • – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas ou órgão a que for atribuída tal competência.

SEÇÃO  VI 

PROCESSO LEGISLATIVO  

Art. 50– Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: 

  • – emenda à Lei Orgânica Municipal;
  • – leis complementares;
  • – leis ordinárias;
  • – leis delegadas;
  • – resoluções;
  • – decretos legislativos.

Art. 51– A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante a  proposta de : 

  • – 1/3 ( um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
  • – do Prefeito Municipal;
  • – subscrição de três por cento no mínimo, dos eleitores do Município.
    • 1º – A proposta será votada em dois turnos, com interstício de dez dias, e aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
    • 2º – À emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.
    • 3º – A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou intervenção no Município.

Art. 52– A iniciativa das Leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito ou aos cidadãos que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por cinco por cento, do total de número de eleitores do Município. 

Art. 53– As leis complementares serão aprovadas se obtiverem a  maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis ordinárias. 

Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica.: 

  • – Código Tributário do Município;
  • – Código de Obras;
  • – Código de Posturas;
  • – Lei instituidora do Regime Jurídico único dos Servidores Municipais;
  • – Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal; VI – Lei de criação de cargos, funções ou empresas públicas; 

VII – lei que institui o Plano Diretor do Município. 

Art. 54– São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 

  • – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica, ou aumento de sua remuneração, ressalvado o disposto nos arts 32, XVIII e 33, IV;
  • – Servidores Públicos do Poder Executivo, da administração indireta, e autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

Art. 55–  É de competência exclusiva da Mesa da Câmara, a iniciativa das leis que disponham sobre : 

  • – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial da consignação orçamentária da Câmara;
  • – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. 

Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem as despesas previstas, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. 

Art. 56– O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa. 

  • 1º – Solicitada a urgência à Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição incluída na Ordem do Dia sobrestando-se sobre as demais proposições, para que se ultime a votação.
  • 2º – Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.
  • 3º – O prazo do parágrafo 1º (primeiro) não corre no período do recesso da Câmara nem se aplica aos Projetos de Lei Complementar.

Art. 57– Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará. 

  • 1º – O Prefeito, considerando o Projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público. vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
  • 2º – Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito, importará na sanção.
  • 3º – O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
  • 4º – A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feito dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, sem escrutínio secreto.
  • 5º – Rejeitado o veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
  • 6º – Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvada as matérias de que trata o artigo 51 desta Lei Orgânica;
  • 7º – A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.

Art. 58– As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal. 

  • 1º – Os atos de competência provativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar, os planos plurianuais e o orçamento, não serão objetos de delegação.
  • 2º – A delegação ao Prefeito será efetuada na forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
  • 3º – O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que o fará em votação única, vedada a apresentação de emendas.

Art. 59– Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os Projetos de decretos Legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa. 

Parágrafo Único – Nos casos de Projetos de Resolução e de Projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á incluída a deliberação com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. 

Art. 60– A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado, somente poderá ser objeto de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. 

SEÇÃO  VII 

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA  

Art. 61– A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e sistema de controle interno do Executivo, instituído em lei. 

  • 1º – O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do estado ou órgão estadual a que for atribuído essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, e acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
  • 2º – As contas do Prefeito e Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgada nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
  • 3º – Somente por decisão de 2/3 (dois terços)dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas do Estado o órgão estadual incumbido dessa missão.
  • 4º – As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
  • 5º – As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 62– O Executivo Municipal manterá o sistema de controle interno, a fim de: 

  • – criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
  • – acompanhar as execuções de programas de trabalho e orçamento;
  • – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
  • – verificar a execução de contratos;
  • – prestar contas mensalmente até 20 (vinte) dias do mês subseqüente à prestação de contas do mês anterior, dentro dos seguintes critérios:
    1. a) demonstrativo de despesa por natureza de despesa e por natureza de programa;
    2. b) relatório especifico para despesa de capital, especificando quais os setores e quanto foi gasto por setor, separando-se do conjunto para detalhes;
    3. c) relatório detalhado das contas do município, que ficará por sessenta dias a disposição do contribuinte tanto no Legislativo quanto no Executivo, a partir do quinto dia do mês subseqüente ao bimestre anterior, detalhando-se como se comportou a arrecadação, as aplicações e as despesas;
    4. d) os balancetes mensais do Poder Executivo devem ser encaminhados à Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao qual se refere a prestação de contas, acompanhado dos respectivos empenhos e notas de pagamentos, bem como, cópias dos extratos bancários, cópias das notas fiscais e recibos por prestações de serviços e recibados.
  • – o desenvolvimento dos programas, obras e serviços executados será, caso não previsto com prioridade na Lei Orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual de Investimentos, obedecido eqüitativamente ao desempenho da arrecadação do Município, não podendo adiantar programas, obras e serviços em detrimento de outros.
  • – remeter cópia dos processos de Licitação a Câmara Municipal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a apuração dos resultados.

CAPÍTULO II 

DO PODER EXECUTIVO 

SEÇÃO I 

DO PREFEITO E  DO VICE-PREFEITO  

Art. 63 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores, com atribuições equivalentes ou assemelhadas. 

Parágrafo Único – Aplica-se à elegibilidade do Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do artigo 25 desta Lei Orgânica no que couber e a idade mínima de vinte e um anos. 

Art. 64– A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal. 

  • 1º – A eleição do Prefeito, importará a do Vice-Prefeito, com ele registrado.

Art. 65– O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sobre a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. 

Parágrafo Único – Decorrido dez dias da data fixada para a posse,  se o Prefeito ou Vice-Prefeito salvo motivo de força maior não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 

Art. 66– Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á na vaga o VicePrefeito. 

  • 1º – O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
  • 2º – O Vice- Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por convocado para missões especiais.

Art. 67– Em  caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito,  ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. 

Parágrafo Único – A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à função de dirigente do Legislativo, ensejando assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, chefia do Poder Executivo. 

Art. 68–  Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e Inexistindo o Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: 

  • – ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitos, complementar o período de seus antecessores;
  • – ocorrendo vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

Art. 69– O mandato do prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período seguinte, e terá início no dia 1º de janeiro ao ano subseqüente `a sua eleição. 

Art. 70– O Prefeito, e o Vice- Prefeito quando no exercício do cargo, não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perder o cargo ou mandato. 

Parágrafo Único- O Prefeito regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração quando: 

  • – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
  • – em gozo de férias;
  • – a serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 71– O Prefeito gozará de férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a  época de usufruir o descanso. 

Art. 72– A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXII, do artigo 33, desta Lei Orgânica. 

SEÇÃO   II 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO  

Art. 73– Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 

  • – iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
  • – representar o Município em juízo ou fora dele;
  • – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
  • – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
  • – nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores de órgãos da administração pública direta e indireta;
  • – decretar, nos termos da lei, a desapropriação de imóveis ou móveis do domínio particular, por necessidade, utilidade pública ou interesse social;
  • – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
  • – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional do servidor;
  • – enviar à Câmara projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
  • – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
  • – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
  • – desenvolver o sistema viário do Município;
  • – conceder auxílios, prêmios ou subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovada pela Câmara;
  • – providenciar sobre o incremento do ensino;
  • – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 
  • – solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento dos seus atos;
  • – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do

Município, por tempo superior a quinze dias; 

  • – adotar providência para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
  • – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório detalhado da execução orçamentária;
  • – estimular a participação popular e estabelecer programas de incentivo para os fins previstos no artigo 14, inciso XIII, observando o disposto no título IV, desta Lei Orgânica;
  • – assegurar as expedições de certidões, quando requeridas nas repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
  • – apresentar ao Legislativo Municipal “Plano Diretor” da cidade, para devida apreciação, discussão de emenda, suplementação ou complementação; 
  1. a) o “Plano Diretor”, que irá nortear os trabalhos do Executivo Municipal com instrumento básico e obrigatório da política de desenvolvimento e expansão urbana, como definições dos serviços de infra-estrutura que são os serviços básicos; definições dos problemas ecológicos poluição urbana, adequada localização das indústrias poluidoras e outras; definições do zoneamento da cidade no que tange às áreas consideradas comerciais, industriais, locais de lazer

e utilidade pública; definições das condições mínimas necessárias para a implantação de edificação residencial e industrial; 

  1. b) no “Plano Diretor”, deve estar inserido a política de combate a erosão urbana, implantação de galerias de águas pluviais e esgoto; limpeza pública, urbanização das ruas, avenidas e praças públicas; adequado cadastramento urbano, saneamento básico, extensão e melhoramento básico, extensão e melhoramento de água e luz; incentivos à indústria e comércio que aqui venham implantar e aquelas aqui implantadas, levando-se em conta cada caso e as diretrizes, metas e planos de industrialização;
  2. c) tem o Poder Executivo Municipal, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação da Lei Orgânica Municipal, para elaborar o que dispõe o inciso XXII e seus parágrafos. Não o fazendo, e decorrido o prazo, passa a ser iniciativa da Câmara Municipal, tal providência;
  • – elaborar o programa de investimento plurianual diretamente pelos órgãos municipais ou em coordenação com outras entidades do governo;
  • – elaborar leis e regulamentos sobre o zoneamento, loteamento, edificações, posturas urbanas que oferecem à Prefeitura parâmetro para fiscalizar o uso do solo, os serviços públicos e as atividades urbana;
  • – fixar e fazer executar o horário do funcionamento do comércio local.

Parágrafo Único – Compete ainda ao Prefeito: 

  • – encaminhar à Câmara até 15 de abril, a prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo;
  • – encaminhar aos órgãos competentes o plano de aplicação e as prestações de contas exigidas por lei;
  • – fazer publicar os atos oficiais;
  • – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada;
  • – prover os serviços e obras da administração pública;
  • – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; 
  • – colocar a disposição da Câmara Municipal, até o dia 20(vinte) de cada mês incurso, no valor equivalente a 1/12 ( um doze avos ) de suas dotações orçamentárias, a parcela correspondente ao duodécimo;
  • – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
  • – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
  • – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
  • – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando interesse da administração exigir;
  • – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano para fins urbanos;
  • – apresentar anualmente à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim como o programa da administração para o ano seguinte;
  • – organizar o serviço interno das repartições criadas por lei, com observância dos limites das dotações a elas destinadas;
  • – contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante prévia autorização da Câmara.

Art. 74– É vedada ao Prefeito assumir outro cargo ou função, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a  posse em virtude de concurso público e, observado o

disposto no artigo 38, II, IV,V, da Constituição Federal e no artigo 18, desta Lei Orgânica. 

  • 1º – Ao Prefeito e Vice-Prefeito é vedado desempenhar função a qualquer título, em empresa privada.
  • 2º – A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º, implicará na perda do mandato.

Art. 75– O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos IX, XXIV, do artigo 73, desta Lei Orgânica. 

Art. 76– As incompatibilidade declaradas no artigo 37 e seus incisos e letras, desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes. 

Art. 77– Os crimes de responsabilidade que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrentes dele, serão julgados perante ao Tribunal de Justiça do Estado. 

  • 1º – A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
  • 2º – Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio à Procuradoria Geral da Justiça para as providências, senão determinar o arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões.
  • 3º – Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação.
  • 4º – O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até 180 ( cento e oitenta ) dias, não tiver concluído o julgamento.

Art. 78– São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com cassação do mandato: 

  • – impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;
  • – não repassar o duodécimo das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, previsto nesta Lei Orgânica;
  • – impedir a atuação fiscalizatória do Poder Legislativo;
  • – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e demais atos oficiais sujeitos a essa formalidade;
  • – deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária;
  • – praticar com expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
  • – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do 

Município sujeitos à Administração Municipal;  

  • – proceder de modo incompatível com a dignidade e a decoro do cargo.
  • 1º – O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo acima, obedecerá o seguinte rito :
  • – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação de provas. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário. Para completar o quorum do julgamento, será convocado o Suplente, do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
  • – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o Presidente e o Relator;
  • – recebendo o processo, o Presidente da Comissão indicará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o Denunciado com a remessa da cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias apresente a defesa prévia, por escrito ou indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de oito. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá o parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde de logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessários, para o depoimento do Denunciado e a inquiração das testemunhas; 
  • – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do Processo, pessoalmente ou na pessoa de seu Procurador, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
  • – concluída a instrução, será aberta vista do Processo ao Denunciado, para razões finais no prazo de cinco dias, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão do julgamento, o Processo será lido, integralmente, e a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de dez minutos cada um e, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral; 
  • – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem as infrações articuladas na Denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o Denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 ( dois terços ) pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas no artigo acima. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito;
  • – o Processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data que se efetivar a notificação inicial do Denunciado. Transcorrido o prazo sem julgamento o processo será arquivado sem prejuízo de nova Denúncia, ainda que sobre o mesmo fato.
  • 2º – Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do processo, o Prefeito ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto do inciso VII, deste artigo.

Art. 79– Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: 

  • – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
  • – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
  • – infringir as normas dos artigos 37 e 65, desta Lei Orgânica;
  • – perder ou tiver suspensos seus direitos políticos.

SEÇÃO   III 

DOS AUXILIARES DIRETO DO PREFEITO  

Art. 80– São auxiliares diretos do Prefeito: 

  • – os Secretários Municipais;
  • – os Diretores de órgãos da administração pública direta.

Parágrafo Único – Os cargos de livre nomeação e demissão do Prefeito. 

Art. 81– A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. 

Art. 82– São condições essenciais, para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor: 

  • – ser brasileiro;
  • – estar no exercício de seus direitos políticos;
  • – ser maior de vinte e um anos.

Art. 83– Além das atribuições fixadas em lei, compete ao Secretários e Diretores: 

  • – subscrever os atos e regulamentos referente a seus órgãos;
  • – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
  • – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias ou órgãos ;
  • – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
    • 1º – Os decretos, atos e regulamentos referente aos serviços autônomos ou autárquicos, serão referenciados pelo Secretários ou Diretor da administração.
    • 2º – A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificar, importa crime de responsabilidade, nos termos da Lei Federal.

Art. 84– Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. 

Art. 85– Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar administração de bairros, subprefeitura nos distritos. 

  • 1º – Aos administradores de bairros ou subprefeitura, como delegados do Poder Executivo, compete:
  • – cumprir e fazer as leis, resoluções, regulamentos e mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;
  • – atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranho às suas atribuições ou quando for o caso;
  • – indicar ao Prefeito as providências necessárias do Bairro ou Distrito;
  • – fiscalizar os serviços que lhe são afetos;
  • – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando for solicitado.

Art. 86– O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. 

Art. 87– Os auxiliares diretos do Prefeito apresentaram declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura. 

TÍTULO IV 

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 

CAPÍTULO I 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA  

Art. 88– A  Administração Municipal, é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. 

  • 1º – Os órgãos da administração direta se compõe a estrutura administrativa da Prefeitura, se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
  • 2º – As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a administração indireta do Município se classificam em :
  • – autarquia – o serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades da administração pública, que requeram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada; 
  • – Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criado por lei para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao

Município ou entidades da administração indireta; 

  • – Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividade que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recurso do Município e de outras fontes.

  

CAPÍTULO II 

DOS ATOS MUNICIPAIS 

  

SEÇÃO I 

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS  

Art. 89 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á no Diário Oficial, sem prejuízo da afixação dos mesmos na sede da prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. 

  • 1º – Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
  • 2º – A publicação dos atos normativos, no Diário Oficial poderá ser resumida.

Art. 90– O Prefeito fará publicar: 

  • – relatório detalhado da execução orçamentária, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre;
  • – mensalmente, o balancete detalhado da receita e da despesa;
  • – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebido;
  • – anualmente, até quinze de março pelo órgão oficial do município as contas da administração , constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstrativo das variações patrimoniais, em forma detalhada.

SEÇÃO  II 

DOS   LIVROS  

Art. 91 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços . 

  • 1º – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
  • 2º – Os livros referidos neste artigo podem ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

SEÇÃO III 

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS  

Art. 92– Os atos administrativos de competência do Prefeito, devem ser expedidos com obediência as seguintes normas: 

  • – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes, casos:
    1. a) regulamentação em lei;
    2. b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes na lei;
    3. c) regulamentação interna dos órgãos que foram criados na administração municipal;
    4. d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
    5. e) declaração de utilidade ou necessidade, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
    6. f) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõe a administração municipal;
    7. g) permissão de uso dos bens municipais;
    8. h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
    9. i) normas de efeito externos não privativos da lei;
    10. j) fixação e alteração de preços;
  • – Portaria, nos seguintes casos:
    1. a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
    2. b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
    3. c) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
    4. d) outros casos determinados em lei ou decreto;
  • – Contrato, nos seguintes casos:
    1. a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos desta lei;
    2. b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados. 

SEÇÃO  IV 

DAS PROIBIÇÕES  

Art. 93– O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até 2º grau, não poderão contratar com o Município. 

Parágrafo Único – Não se incluem nestas proibições os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. 

Art. 94– A pessoa jurídica em débito com o sistema  de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 

SEÇÃO V 

DAS CERTIDÕES  

Art. 95–    A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requerida para fins de direito determinado, sobre pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição . No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz. 

Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelos Secretários ou equivalente da administração  da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara . 

CAPÍTULO III 

DOS BENS MUNICIPAIS  

Art. 96– Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto aqueles utilizados em seus serviços. 

Art. 97– Todos os bens deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe  da Secretaria ou equivalente a que forem atribuídos. 

Art. 98– Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificado: 

  • – pela natureza;
  • – em relação de cada serviço.

Parágrafo Único – Deverá ser feita anualmente, conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será excluído o inventário de todos os bens municipais. 

Art. 99– A alienação, doação e permuta dos bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e concorrência pública. 

Parágrafo Único – O disposto neste artigo, não se aplica aos loteamentos realizados pelo Município, cujas normas de alienação e doação serão definidos em Lei específica para cada caso. 

Art. 100– O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. 

  • 1º – A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, às entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
  • 2º – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia autorização legislativa, dispensada a licitação. As

áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou não. 

  • 3º – Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheirosa, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
  • 4º – A Lei estabelecerá o Estatuto Jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
  • – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
  • – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
  • – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
  • – a Constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
  • – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

Art. 101– É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins, etc., salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou refrigerantes, por ocasião de eventos municipais. 

Art. 102– A aquisição de bens móveis, imóveis e semoventes por compra ou permuta, dependerá de prévia autorização legislativa. 

Art. 103– O uso dos bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir. 

  • 1º – A concessão de uso dos bens públicos, de uso especial e dominicais, dependerá de lei e concorrência e, será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese no § 1º, do artigo 100 desta Lei Orgânica.
  • 2º – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
  • 3º – A permissão de uso, poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através do Decreto

Art. 104– A utilização e administração  dos bens públicos de uso especial, com mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campo de esportes, serão feitos na forma da lei e regulamentos respectivos. 

CAPITULO IV 

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA 

SEÇÃO I 

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS  

Art. 105– Compete ao Município instituir:  I – impostos previstos na Constituição Federal; 

  • – taxas, em razão do Poder de Policia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte , ou postos à sua disposição.
  • – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
  • – contribuição social, exigida de seus servidores, para custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social;
    • 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo capacidade econômica do contribuinte, facultando a administração tributária, especialmente para concluir efetividade a esses objetivos , identificar, respeitado os direitos individuais nos termos da lei, o patrimônio , os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
    • 2º – Somente a lei poderá estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e a forma como serão concedidos e revogados os incentivos e benefícios fiscais.
    • 3º – O município poderá celebrar convênios com instituições financeiras, para a arrecadação dos tributos municipais a que se refere “caput” deste artigo.

SEÇÃO II 

DA RECEITA E DA DESPESA  

Art. 106– A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios  e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. 

Art. 107– Pertencem ao Município: 

  • – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais.
  • – 50% (cinqüenta pó cento) do produto da arrecadação do imposto da União, sobre a Propriedade Territorial Rural , relativamente aos imóveis situados no Município;
  • – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto do Estado, sobre propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
  • – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à Circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. 

Art. 108– A fixação dos preços públicos, devido pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto. 

Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. 

Art. 109– Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. 

  • 1º – Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação vigente.
  • 2º – Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado pela sua interposição no prazo de quinze dias, contados da notificação.

Art. 110– A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas do direito financeiro. 

Art. 111– Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara salvo a que correr por conta do crédito extraordinário. 

Art. 112– Nenhuma lei que cria ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo. 

Art. 113– A disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. 

SEÇÃO III 

DO ORÇAMENTO  

Art. 114– Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão: 

I – o Plano Plurianual;  II – as Diretrizes Orçamentárias; 

III – os orçamentos anuais. 

  • 1º – A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e de outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
  • 2º – A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações da legislação tributária.
  • 3º – O Poder Executivo publicará, até trinta dias, após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.
  • 4º – Os planos e programas serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.
  • 5º – A Lei Orçamentária anual compreenderá:
  • – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
  • – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta e indiretamente nte, detenha a maioria do capital, social com direito a voto;
  • – o orçamento de seguridade social.
    • 6º – O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções , anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária.
    • 7º – A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação da receita, nos termos da Lei.
    • 8º – A abertura de créditos suplementares, prevista no parágrafo anterior, não poderá exceder a 10% (dez por cento) da receita orçada.

Art. 115– Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados , conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização Legislativa. Art. 116– São vedados: 

  • – O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
  • – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
  • – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital , ressalvadas aquelas autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
  • – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento de ensino e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;
  • – a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa sem indicação dos recursos correspondentes;
  • – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recurso de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 
  • – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
  • – a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos do Município para suprir necessidades ou cobrir “déficit” de empresas ou qualquer entidades de que o Município participe;
  • – a instituição de fundo de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;
    • 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade;
    • 2º – Os créditos especiais ou extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses, daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Art. 117– Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. 

Art. 118– A despesa com  pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. 

  • 1º – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
  • – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e, aos acréscimos dela decorrentes;
  • – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
  • 2º – Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput o Município adotará as seguintes providências:
  • – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
  • – exoneração dos servidores não estáveis. 
    • 3º – Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
    • 4º – O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço, conforme dispuser Lei Federal especifica editada na forma do art. 169, § 7º, da Constituição Federal;
    • 5º – O cargo objeto da previsão prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
    • 6º – A lei prevista no inciso III, do § 1º, do art. 21, estabelecerá critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
    • 7º – Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o

contraditório e a ampla defesa. 

Art. 119– As despesas com publicidade dos Poderes do Município, serão objeto de dotação orçamentária específica. 

Art. 120– Os Projetos de Lei sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos anuais, serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo, nos seguintes prazos: 

  • – o Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 31 de maio do primeiro ano do mandato do Prefeito;
  • – o Projeto das Diretrizes Orçamentária, anualmente, até 30 de junho;
  • – o Projeto de Lei do Orçamento Anual, até 30 de setembro de cada ano;
    1. a) os Projetos de Lei, que trata os incisos anteriores, após apreciação pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para sanção, nos seguintes prazos;
    2. b) o Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito e, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária, até 15 de agosto de cada ano;
    3. c) os Projetos de Lei dos orçamentos anuais, até 30 de novembro de cada ano.

Parágrafo Único – Não atendidos os prazos estabelecidos neste artigo, os Projetos nele previstos serão promulgados como Lei. 

Art. 121– Caso o Prefeito não envie o Projeto de Orçamento Anual, no prazo legal, o Poder Legislativo adotará como Projeto correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação, verificada nos doze meses imediatamente anteriores a 30 de setembro. 

TÍTULO  V 

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 122– O Município, dentro de sua competência organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade com os superiores interesses de coletividade. 

Art. 123– A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. 

Art. 124– O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito de emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. 

Art. 125– O Município considerará, o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo. 

Art. 126– O Município assistirá aos trabalhos rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, os meios de produção e trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. 

Parágrafo Único – São isentas de impostos as respectivas cooperativas. 

Art. 127– O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedido e da revisão de suas tarifas. 

Art. 128– O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social. 

Parágrafo Único – a Fiscalização que trata o artigo 127 desta Lei Orgânica, compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. 

Art. 129– O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de Lei. 

CAPÍTULO II 

DA SAÚDE  

Art. 130– Compete ao Município, suplementar a legislação federal e estadual, que disponha sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações, serviços públicos de saúde, que constituirão um sistema único. 

Parágrafo Único – Integrarão sucessivamente, `a Comissão Municipal de Saúde, as Cooperativas, Organizações representativas da comunidade, Sindicatos e outras Associações. 

Art. 131– As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência na participação do Sistema Único de Saúde do Município. 

Art. 132– é dever do Município promover: 

  • – formação de consciência sanitária individual, nas primeiras idades, através do ensino primário;
  • – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
  • – combate a moléstias específicas contagiosas e infecto-contagiosas;
  • – combate a uso de tóxicos;
  • – serviços de assistência à maternidade e á infância.

Art. 133– A inspeção  médica nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório. 

Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável à apresentação no ato da matriculo, o atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosa. 

Art. 134– Ao Município, compete desenvolver as seguintes ações : 

  • – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar ações e os serviços públicos da saúde;
  • – planejar, programar e organizar a rede regionalizada, hierarquizada do SUS, no Município, em articulação com a sua direção estadual; 
  • – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referente às condições e os ambientes de trabalho;
  • – executar serviços;
    1. a) de vigilância epidemiológica;
    2. b) de vigilância sanitária;
    3. c) de alimentação e nutrição;
    4. d) de saneamento básico;
  • – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde pública do Município;
  • – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e, atuar junto aos órgãos federais e estaduais competentes para controlálas;
  • – articular-se com Municípios vizinhos, para o equacionamento de problemas de saúde comum;
  • – gerir laboratórios públicos de saúde, quando necessário;
  • – observada a legislação específica, celebrar convênios com profissionais autônomos e entidades prestadoras de serviços privados de saúde, dando preferências às sem fins lucrativos;
  • – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento das leis e das normas sanitárias.

SEÇÃO I 

DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SAÚDE  

Art. 135– Será criado o conselho comunitário de saúde, que será composto de representantes da prefeitura municipal, câmara municipal, representante dos Serviços Estadual de saúde e federal, entidades filantrópicas beneficente, representante dos hospitais, dos médicos, dos dentistas, bioquímicos, das  associações de moradores e do poder judiciário. 

I – são atribuições do conselho comunitário de saúde: 

  1. a) formular diretrizes, de comum acordo com os órgãos públicos competentes;
  2. b) supervisão e avaliação de atividades de saúde realizadas no município;
  3. c) participação na questão do Sistema Unificado e Descentralizados de saúdeSUDS.

  

  

CAPÍTULO III 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL  

Art. 136– Na organização de sua economia, em cumprimento do que trata a Constituição federal e a Constituição Estadual, o Município zelará pelos seguintes princípios: 

  • – promoção do bem-estar, do homem com o fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;
  • – valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e, da humanização do progresso social de produção, com defesa dos interesses do povo;
  • – democratização do acesso à propriedades dos meios de produção;
  • – planificação do desenvolvimento, determinante para o serviço público e indicativo para o setor privado;

V- integração e descentralização das ações públicas setoriais; 

  • – proteção da natureza e ordenação territorial;
  • – reguardo das áreas de usufruto perpétuo dos índios e das que lhe pertençam a justo título;
  • – condenação dos atos de exploração do homem e da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável, qualquer ganho individual e social auferido com base neles;
  • – integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinados a tornar efetivos os direitos ao trabalho, a educação, a cultura, ao desporto, ao lazer, a habitação e a assistência social;
  • – estimulo à participação da comunidade através de organizações representativas delas;
  • – preferência aos projetos de cunho comunitário, nos financiamentos públicos e incentivos fiscais.

Art. 137– A intervenção do Município, no domínio econômico dar-se-à por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções na atividade econômica e prevenir os abusos do poder econômico. 

Parágrafo Único – No caso de ameaças ou efetiva paralisação, de serviço ou atividade essencial por decisão patronal, pode o Município intervir tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade, respeitada as legislações Federal, Estadual e os direitos dos trabalhadores. 

Art. 138– Lei Municipal definirá as normas de incentivo as formas associativas e cooperativas, as pequenas e micro-unidades econômicas e as empresas que estabelecerem a participação dos trabalhadores nos núcleos de sua gestão. 

Art. 139– O Município organizará o sistema e programa de prevenção de socorro, nos casos de calamidade pública em que a população tenham ameaçados os seus recursos, por meio de abastecimento ou de sobrevivência. 

Art. 140– Os planos de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a melhoria de qualidade de vida da população, a distribuição eqüitativa da riqueza produtiva, estímulo e permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável. 

Art. 141– Os investimentos do Município atenderão, em caráter prioritário, as necessidades básicas da população e deverão estar compatibilizados com o plano de desenvolvimento econômico. 

Art. 142– O Plano Plurianual do Município e seu orçamento anual, contemplarão expressamente recursos destinados a seu desenvolvimento, de uma política habitacional de interesse social, compatível com os programas estaduais dessa área. 

Art. 143– O município promoverá programas de interesse social, destinados a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando: 

  • – a regularização fundiária;
  • – dotação da infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
  • – a implantação de empreendimentos habitacionais.

Parágrafo Único – O Município apoiará a construção de moradias populares, realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas. 

Art. 144– Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse social, o Município visará : 

  • – melhorar a qualidade de vida da população;
  • – promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;
  • – prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano; 
  • – distribuir os benefícios e encargos do progresso de desenvolvimento do Município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
  • – promover a integração, racionalização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;
  • – impedir agressões ao meio ambiente, estimulando as ações preventivas e corretivas;
  • – promover o desenvolvimento econômico local.

Art. 145– O parcelamento do solo, para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana a ser definida em Lei Municipal. 

Art. 146– Na aprovação de qualquer projeto para construção de conjunto habitacional, o Município exigirá a edificação pelos incorporadores da escola  com capacidade para atender à demanda gerada pelo conjunto. 

Art. 147– O Município  assegurará a participação das entidades comunitárias e das representativas das sociedades civis organizadas, legalmente constituídas, na definição do Plano Diretor e das diretrizes gerais da ocupação do território, bem como na elaboração e na implantação dos planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes. 

Art. 148–  O Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para a  agricultura especialmente quando: 

  • – ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levado em conta a proteção ao meio ambiente;
  • – ao fomento a produção agropecuária e de alimentos de consumo interno;
  • – ao incentivo à agro-indústria;
  • – incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo; 
  • – a implantação de construção verdes;
  • – estímulos à criação de centrais de compras, para abastecimentos de micro

empresas, microprodutores rurais e empresa de pequeno porte, com vistas à diminuição de preço final de mercadorias e produtos na venda aos consumidores; 

  • – incentivo à implantação e a conservação da rede de estradas vicinais.

CAPÍTULO IV 

DA COLABORAÇÃO POPULAR 

SEÇÃO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 149– Alem da participação dos cidadãos , nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público. 

Parágrafo Único – O disposto neste título, tem fundamento nos artigos 5º, XVII e XVIII; 29, X,XI; 174, § 2º e 194, VII, dentre outros da Constituição Federal. 

SEÇÃO II 

DAS ASSOCIAÇÕES  

Art. 150– A população do Município, poderá organizar-se em associações, observadas as disposições das Constituições Federais e do Estado, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual. além  de fixar o objetivo das atividades associativas estabelecerá, entre outras vedações : 

  • – atividades político-partidárias;
  • – participação de pessoas residentes e domiciliadas fora do Município, ou ocupantes de cargos de confiança na administração municipal.
    • 1º – nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com o seguinte objetivo, entre outros:
  1. a) proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher gestante, aos doentes e aos presidiários;
  2. b) representação dos interesses de moradores de bairros, distritos, de consumidores, de donas-de-casas, de pais de alunos, de professores e contribuintes;
  3. c) colaboradores com a educação e a saúde;
  4. d) proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;
  5. e) promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.
  • 2º – O poder público incentivará a organização das associações, com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração convergirem, para a colaboração comunitária e a participação popular, na formulação e execução de políticas públicas.

CAPÍTULO V 

DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO, DO DESPORTO E DA FAMÍLIA 

SEÇÃO I 

DA CULTURA  

Art. 151– O Município estimulará o desenvolvimento da ciência, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. 

  • 1º – Ao Município, compete suplementar quando necessário, a legislação federal, estadual, dispondo sobre a cultura.
  • 2º – A Lei Complementar, disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
  • 3º – A Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e das providências para franquear sua consulta, quando dela necessitar.

SEÇÃO II 

DA EDUCAÇÃO  

Art. 152– O dever do Município com a educação, será efetivada mediante garantia de : 

  • – ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
  • – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ens ino médio;
  • – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
  • – atendimento em creches e pré- escolas às crianças de zero à seis anos de idade;
  • – acesso a níveis mais elevados de ensino, da pesquisa, da criação artística e do desporto, segundo a capacidade de cada um;
  • – oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do aluno;
  • – atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
    • 1º – O acesso ao ensino obrigatório é gratuito e direito subjetivo.
    • 2º – O não fornecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade.
    • 3º – Compete ao Poder Público, recensear, os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 153– O sistema de ensino municipal, assegurará aos alunos necessitados, condições de eficiência escolar. 

Art. 154– O ensino oficial do Município, será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. 

1º  O ensino religioso de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais em todas as séries das escolas públicas, do ensino fundamental e médio. 

  • 2º – O ensino fundamental médio, será ministrado em língua portuguesa.

Art. 155– O ensino é livre á iniciativa privada, atendidas as  seguintes condições: 

  • – comprimento das normas gerais da educação nacional;
  • – autorização e avaliação de qualidade, pelos órgãos competentes.

Art. 156– Os recursos do Município, serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em Lei Federal que: 

  • – comprovem a finalidade não lucrativa e aplique seus excedentes financeiros na educação;
  • – assegurem a destinação de seu patrimônio a outras escolas comunitárias; filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de atividade.

Parágrafo Único – Os recursos de que trata este artigo, serão destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental na forma da Lei, para os que demonstrarem insuficiências de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares de rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. 

Art. 157– Transcorridos dez dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa da autoridade municipal competente, que não garantir aos interessados devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental. 

Art. 158– É assegurado aos pais, professores , alunos e funcionários, organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino, através  de associações, grêmios e outras formas: 

  • 1º – Será responsabilizada a autoridade educacional , que embaraçar ou impedir o funcionamento das entidades referidas neste artigo.
  • 2º – Os estabelecimentos públicos municipais de ensino, estarão a disposição da comunidade, através de programações organizadas em comum.
  • 3º – A Lei Ordinária implantará o plano de carreira do magistério público municipal.

Art. 159– O Município manterá  sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil. 

  • 1º – O Município manterá os profissionais de ensino com remuneração nunca inferior ao salário mínimo, adotando política de valorização destes profissionais

e, garantindo-lhes, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. 

Art. 160– O Município aplicará anualmente 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendidos e provenientes de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino. 

Art.161– É de competência comum da União , do Estado e do Município, proporcionar os meios  à cultura , à educação e à ciência. 

Parágrafo Único – O sistema de ensino municipal será organizado em regime de colaboração , com o da União e do Estado. 

SEÇÃO III 

DO DESPORTO  

  

Art. 162– O Município orientará e dará condições por todos os meios, a prática da educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam o auxilio do Poder Público Municipal. 

Art. 163– O Município auxiliará pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes , culturais, amadorísticas e as colegiais, que terão prioridades do uso do estádio municipal, campos e instalações de propriedades do Município. 

Parágrafo Único – Aplica-se ao Município, ao que couber, o disposto no artigo 217 da Constituição Federal. 

Art. 164– A Lei regulará a composição o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Cultura e do Conselho Municipal do Desporto. 

SEÇÃO IV 

DA FAMÍLIA  

Art. 165– O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. 

  • 1º – Serão oferecidos aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
  • 2º – A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

3º  Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e as portadores de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos, veículos de transporte coletivo e principalmente ao acesso às escolas. 

  • 4º – Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas dentre outras, as seguintes medidas:
  • – amparo às famílias numerosas e sem recursos;
  • – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
  • – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
  • – colaboração com as entidades assistênciais, que visem a proteção e educação da criança;
  • – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar garantindo-lhes direito à vida;
  • – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios, para a solução dos problemas dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

CAPÍTULO VI 

DA POLÍTICA URBANA  

Art. 166– A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 

  • 1º – O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política do desenvolvimento e de expansão urbana.
  • 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano Diretor.
  • 3º – A desapropriação de imóveis urbanos, serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 167– O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano

Diretor, exigir, nos termos da lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de : 

I – parcelamento ou edificação compulsória; 

  •                 – 

imposto sobre Propriedade Territorial Urbana Progressiva; 

III- prever a eliminação de desequilíbrio social, prevendo também a articulação e a integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros adequados à sua execução, de forma a assegurar o acesso à habitação, com condição especial à qualidade de vida. 

  • 1º – Poderá também o Município, organizar fazendas coletivas orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

Art. 168– São isentos de tributos, os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. 

Art. 169– O Município, com a colaboração da União e do Estado, promoverá e executará programas de interesse social que visem, prioritariamente: 

  • – a regularização fundiária;
  • – a dotação de infra-estrutura básica e de equipamento social especialmente aqueles relacionados à educação e a saúde;
  • – implantação de empreendimentos habitacionais.
    • 1º – Ficam integrantes aos bens municipais, as áreas ciliares dos ribeirões e rios do município, e o Executivo criará organismo de controle e combate à erosão urbana e rural que constará no plano diretor.
    • 2º – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo , com deliberação do legislativo, tendo-se em vista a justa remuneração.
    • 3º – Nos serviços, obras, concessões e convênios do Município, bem como nas compras e alienações, será adotado a licitação sob pena de responsabilidade da autoridade, Prefeito ou Servidor.
    • 4º – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum. mediante convênio com o Estado e a União ou entidades particulares bem como em consórcio com outros Municípios.
    • 5º – Nenhum loteamento ou doação de terrenos urbanos ou rural, para qualquer finalidade, poderá ser procedido sem antes ter a aprovação do Legislativo Municipal.
    • 6º – Toda obra, serviço, concessão ou convênio terá o acompanhamento da Comissão Permanente de Fiscalização do Legislativo Municipal, tendo a referida comissão pleno acesso em todas as fases de elaboração, planejamento e execução dessas ações desenvolvidas pelo Executivo e devendo pelo menos um

II – 

membro da comissão participar como observador, das reuniões da Comissão de Licitação do Executivo Municipal. 

7º  O Poder Público assegurará assistência técnica, prestada por profissionais habilitados. 

  • 8º – O Município apoiará o desenvolvimento de materiais de técnicas de construções alternativas, visando o barateamento da obra, inclusive poderá instalar micro-indústrias de gêneros, “tipo comunitário”, prevendo-se a minimizarão dos custos e a maximização dos benefícios as famílias de baixa renda , visando a implantação do processo de mutirões habitacionais com prioridade.
  • 9º – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem prévia elaboração do plano ou projeto, com respectiva licitação, no qual obrigatoriamente conste:
  1. a) viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para interesse comum;
  2. b) os pormenores para a sua execução;
  3. c) os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
  4. d) os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa;
  5. e) laudo e conclusão emitido pela Secretaria ou Departamento afeto;
  6. f) nenhum serviço ou melhoramento, salvo o cargo de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
  • 10 – A permissão do serviço público a título precário, será outorgado por decreto do prefeito, após edital de chamamento de interessados, para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública:

I – serão nulas de pleno direito as concessões, permissões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo  com o estabelecido neste parágrafo, sendo que os serviços permitidos ficarão sempre sujeitos à regularização e fiscalização do Município, incumbindo aos que executam sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários, podendo o Município retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato do contrato. 

SEÇÃO I 

DO MEIO AMBIENTE  

Art. 170– Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrados, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal, e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

  • 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 

preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético Municipal e 

fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético; 

  • – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e suspensão, permitidos somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção;
  • – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação, do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental. ao que se dará publicidade;
  • – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e do meio ambiente;
  • – promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
  • – proteger a fauna e a flora, vedada na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco a função e equilíbrio ecológicos, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais a crueldade;
  • – estabelecer os padrões da qualidade ambiental e penalizar seu infrator, pessoa física ou jurídica, à sanção penal e administrativa, independentemente da obrigação de reparar os danos causados;
  • – desestimular atividades agropastoris, em desacordo a vocação e aptidão do solo , segundo o zoneamento agrícola e a utilização integral dos imóveis rurais com a monocultura;
  • – reprimir o uso do solo nas áreas consideradas de preservação permanente, nos termos da Lei Federal ;
  • – incentivar e preservar o plantio e cultivo da erva-mate no Município . 

CAPITULO VII 

  

II – 

DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA  

Art. 171– Compete ao Município , em cooperação com os governos estadual ou federal, promover o desenvolvimento de seu meio rural, através de planos e ações que levem ao aumento de renda proveniente das atividades agropecuárias , à maior geração de empregos produtivos e à melhoria de qualidade de vida de sua população. 

Art. 172– Todas as atividades de promoção do desenvolvimento rural do Município, deverão constar no Plano Municipal de Desenvolvimento  rural que, aprovado formalmente pela Câmara de Vereadores, identificará os principais  problemas  e oportunidades existentes, proporá soluções e formulará planos de execução. 

 

Art. 173– O Poder Executivo Municipal, enviará à Câmara Municipal de Vereadores, no prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias, Projeto de Lei propondo instituição e a aprovação dos Estatutos do conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, em cuja composição deverão constituir maioria dos representantes das comunidades rurais do Município, de órgão de classe e de instituições atuantes no setor agropecuário, encarregado das seguintes funções principais: 

  • – coordenar a elaboração e recomendas a aprovação do Plano de

Desenvolvimento Rural, devidamente compatibilizado com as políticas Estadual e Federal; 

  • – participar da elaboração e acompanhar a execução dos Planos operativos anuais, dos diferentes órgãos atuantes no meio rural do Município, integrando as suas ações;
  • – opinar sobre a aplicação dos recursos de qualquer origem destinados ao atendimento da área do Município;
  • – acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento no Município, apresentando sugestões de medidas corretivas ou de ações que possam aumentar a sua eficácia.

TÍTULO VI 

  

DA SEGURANÇA PÚBLICA  

Art. 174– O Município poderá instituir a guarda municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de Lei complementar. 

  • 1º – A lei complementar de criação da guarda municipal, disporá sobre o acesso, direito, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
  • 2º – A investidura nos cargos de guarda municipal, far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos.

  

TÍTULO VII 

  

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS  

Art. 1º– Incumbe ao Município : 

II – 

I – auscultar permanentemente a opinião pública, para isso sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com devida antecedência,  os Projetos de Lei, para o recebimento de sugestões; 

adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos 

expedientes administrativos, punindo disciplinarmente nos temos da Lei, os servidores faltosos; 

III – facilitar no interesse educacional do povo a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. 

Art. 2º – É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes a administração municipal. 

Art. 3º – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. 

Art. 4º – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. 

Parágrafo Único – Para fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante, que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País. 

Art. 5º – Os cemitérios do Município , terão sempre caráter secular, e, serão administrados pela autoridade municipal. 

Parágrafo Único – As associações religiosas e as particulares poderão na forma da Lei, manter cemitérios próprios fiscalizados porém pelo município . 

Art. 6º – Até a promulgação de Lei Complementar, é vedado ao município despender mais do que 65% (Sessenta e cinco por cento)     do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo em 5 (cinco) anos, a razão de 1/5 (um quinto) por ano. 

Art.7º – Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o Projeto do Plano 

Plurianual para vigência até o final do mandato em curso do prefeito, e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão encaminhados à Câmara Municipal , até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. 

Art.8º – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada  pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal Organizante e entrará em vigor na data de sua promulgação. 

Art.9º – Revogam-se as disposições em contrário. 

Iguatemi-MS, 05 de abril de 1.990. 

MEMBROS

SÃO  CONSTITUINTES DO MUNICÍPIO DE IGUATEMI-MS:

Euclides Lopes Martins Presidente da Câmara Municipal constituinte
Carlos Adão Nogueira Lopes Relator da Câmara Constituinte
Orestes dos Santos Presidente da Comissão Especial
Edivaldo Luiz Dutra Vargas Relator da Comissão Especial

 

Membros:

Pedro Álvaro Fernandes  
Geferson Rodrigues  
José Gomes de Abreu  
Moisés Eloy de Souza  
Nilson Alves